Publicado em 10/09/2015 16:21

Projeto de Lei aprovado visa moralizar inaugurações de obras públicas

"É preciso moralizar e respeitar a utilização de verbas pública, não podemos ter obras prontas inutilizadas, feitas com dinheiro público, inauguradas sem nenhuma serventia para a comunidade", argumenta Suair Teles.

Aprovado por unanimidade, em três votações, o Projeto de Lei 2.125, de 26 de agosto de 2015, de autoria do vereador Suair Teles (PSDB). O projeto proíbe que agentes ou servidores públicos inaugurem e entregue obras públicas municipais custeadas ainda que por parte com recursos oriundos do município de Inhumas, incompletas e ou concluídas, que não atenda ao que se destina por falta de profissionais da área proposta, falta de materiais de expediente ou falta de equipamentos. Prevê ainda que antes de realizar a inauguração da obra, o responsável técnico e gestor do órgão executor devem atestar por escrito que a obra encontra-se em condições de uso e segurança, obedecendo todas as exigências legais sob pena de responsabilidade administrativa. “É preciso moralizar e respeitar a utilização de verbas pública, não podemos ter obras prontas inutilizadas, feitas com dinheiro público, inauguradas sem nenhuma serventia para a comunidade. É necessário se ter regras para que todo bem público realmente seja entregue à população em condições e uso”, argumenta Suair Teles.

Abaixo, o texto do autógrafo de Lei 2.125, de 26 de agosto de 2015.
“Proíbe a inauguração e a entrega de obras incompletas”

Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do município de Inhumas-GO, por parte de agentes políticos ou de servidores públicos municipais, a inauguração e a entrega de obras públicas municipais custeadas, ainda que em parte, com recursos oriundos do município de Inhumas, incompletas ou que embora concluídas, não atendam ao fim que se destinam por falta de quadro de serviços profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e/ou de equipamentos afins ou situações similares.

Art. 2º - Para os fins desta Lei entende-se por:

I- Obras públicas incompletas aquelas que não estão aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem todas as exigências técnicas e de qualidade previstas na legislação vigente;

II- Obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega e o seu uso pela população por falta de servidores da respectiva área de materiais de expediente e de equipamentos afins ou situações similares.

Art. 3º - Antes de realizar a inauguração da obra, o responsável técnico e gestor do órgão executor deverá atestar, por escrito, que a obra encontra-se em condições de uso e segurança, tendo obedecido todas as exigências legais, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Suair Teles comenta que o projeto aprovado evita inaugurações que tenha por objetivo único e exclusivamente a promoção pessoal de agentes políticos e ou de servidores públicos

Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal de Inhumas
Texto: Claussius Silva de Souza
Foto: Jean Santos

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