Araguarina é condenada a pagar indenização

Viação foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais por preconceito e destrato a mulher obesa

O juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de Inhumas, Pedro Silva Corrêa, condenou a empresa Viação Araguarina Ltda ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais a Tatiane Lisandra de Oliveira. Portadora de obesidade mórbida, ela entrou com ação após ser vítima de preconceito por parte de motorista do transporte coletivo, que a impediu de viajar na frente, considerando que pelo peso de Tatiane, ela não conseguiria passar pela catraca.

Segundo Tatiane, o motorista a destratou publicamente ao impedí-la de seguir viagem e dizer que ela “deveria ter pensado antes de comer desse tanto”. Por isso, ela só conseguiu embarcar muito tempo após a primeira tentativa, motivo pelo qual pediu indenização a empresa de transporte para reparar os prejuízos morais suportados, considerando o abalo emocional que sofrera.

 

Segundo a Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, surgindo, portanto, o direito à indenização, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária, ou não, for ocasionado um prejuízo material ou moral à vítima.

 

De acordo com o juiz, as testemunhas ouvidas no processo corroboraram as informações da requerente e entendeu que Tatiane realmente passou por grande constrangimento por parte do funcionário da Viação Araguarina, que deveria ser cortês com os usuários do transporte coletivo. Além disso, o fato foi noticiado pela TV Serra Dourada, aproximadamente 25 dias após o acontecido e dois meses antes do início do processo, “o que demonstra que não foi a requerente quem chamou a imprensa de forma a ser beneficiada, visando futuro ajuizamento da ação”.

“Contudo, tem-se que a requerente, desde o fato, sente-se envergonhada com a conduta da empresa requerida, a qual lesionou a dignidade da autora, ofendendo sua honra, bem como, sua integridade psicológica, prejuízos que se entranharam em sua psiquê, abalando seu cotidiano”, esclarece Corrêa.

O magistrado ainda frisa que o comportamento do funcionário da empresa constitui-se em ato ilícito por meio de conduta comissiva, “evidenciando-se a culpa e a relação de causalidade entre uma e outra, que causou danos à requerente, haja vista a situação vexatória a que foi exposta, considerando as ofensas verbais, bem como, o impedimento de viagem por parte do condutor do ônibus”. (Carolina Zafino/TJ com adaptações)

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