Publicado em 01/08/2012 11:14

Direitos do Eleitor

Propagandas de candidatos devem seguir determinações da Justiça Eleitoral. Confira lista com principais regras da campanha eleitoral de 2012 e saiba como denunciar.

Aquela  música do tipo chiclete, daquelas que grudam na cabeça, é de propósito. A imagem dos candidatos deve estar em toda parte para ficar na memória. Essa estratégia grudenta tem um nome: é a propaganda eleitoral, permitida desde que siga as determinações da Justiça Eleitoral. Exagerar na propaganda não é motivo para cassação, mas pode dar sérios problemas para o responsável. O candidato é notificado. O material pode ser recolhido pelos fiscais da Justiça Eleitoral e, dependendo do caso, o político tem de pagar multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil.

COMO O ELEITOR PODE DENUNCIAR

Em caso de abusos, qualquer cidadão pode denunciar o descumprimento das regras eleitorais. Basta avisar aos fiscais do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) pelos telefones 148 e 3920-4332, ou pelo e-mail propaganda irregular2012@tre-go.gov.br.

A Ordem dos Advogados do Brasil em Goiás (OAB-GO) criou um site onde é possível denunciar crimes e irregularidades eleitorais. É o http://www.eleicoeslimpas.com.br. A entidade também recebe reclamações pelo teletone 0800-6422210.

Outro caminho é o Ministério Público Estadual (MPE), pelos telefones 127 ou 3243-8000. Quem preferir acionar o Ministério Público Federal (MPF) basta ligar no 3243-5400.

"É importante o cidadão denunciar. Se o candidato usa de má fé na campanha, imagine o que ele pode fazer depois de eleito", diz o presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio.

PRINCIPAIS REGRAS PARA CAMPANHA ELEITORAL 2012

- a lei proíbe fazer propaganda em bens de uso comum. São os assim definidos pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada.

- Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

- mas se for um canteiro central de avenida, a propaganda é permitida. Só não pode atrapalhar o trânsito, e ela tem que ser móvel. Não pode continuar ali depois das dez da noite.

- É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

- A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

- É permitida a distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

- Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

- O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre 8h e 22 horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros.

- O TRE proíbe a confecção de camisetas, bonés, chaveiros, canetas, cestas básicas ou qualquer outro tipo de brinde ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, distribuídos por comitê, candidato, ou com a sua autorização.

- É permitida a confecção, a distribuição e a utilização de displays, bandeirolas e flâmulas em veículos automotores particulares, pois não proporcionam vantagem ao eleitor; a proibição somente é aplicável para veículos automotores prestadores de serviços públicos.

- É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

- É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000 a R$ 15.000 UFIRs.

- Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, não deve exceder 4m² (quatro metros quadrados).

- Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.

- São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide.

- A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

- Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

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