A nossa curta memória
Os deveres do administrado publico.
Em um passado não muito distante, especificamente há cerca de 18 meses, em 03 de outubro de 2006, encontrávamos em período de eleições federais e estaduais, nas quais, elegemos como nossos representantes e responsáveis pela gestão federal e estadual, os Digníssimos Senhores: Presidente da Republica, o Governador Estadual, Senador da Republica, Deputados Federais e Estaduais, isto há menos de 02 anos.
Diante disso, cabem algumas indagações para futuras reflexões.
Primacialmente, curial esclarecer que o agente imbuído da administração publica, deve, conforme norma insculpida no artigo 37 da Constituição Federal[1], obedecer aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, sobre os quais resta valiosa suscinta exposição.
A Legalidade, conforme ensina o professor Marcio Fernando Elias Rosa[2], à principio de suma importância, a saber:
" Dentre os princípios da Administração, o da legalidade é o mais importante e do qual decorrem os demais, por ser essencial ao Estado Democrático de Direito. Constitui, assim, vetor basilar do dito regime jurdico-administrativo. Da ser necessário fixar: permite-se a atuação do agente publico, ou da Administração, apenas se permitida, concedida ou deferida por norma legal, não se admitindo qualquer atuação que não contenha prévia e expressa permissão legal. Ao particular é dado fazer tudo quanto não estiver proibido; ao administrador somente o que estiver permitido pela lei."
No mesmo sentido, corrobora com a importância de tal fulcro na esfera publica, a nobre doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro[3], entendendo que aqui que melhor se enquadra aquela idéia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei".
Diante de tais conceitos, resta notável a lio de que o administrador publico, leia-se: aqueles que ocupam cargo publico eleito pelo nosso voto, tem obrigação legal de motivar seus atos administrativos em consonância com o ordenamento legal, e no de encontro com grupos centralizados, homogêneos. Mas sim, ao bem comum, provendo o patrimônio publico nos ditames do que permitido pela legislação, observando sempre o bem comum da coletividade, pautando-se pela probidade e eficiência.
No que tange ao segundo principio supra descrito, sobre a "Impessoalidade" que deve se investir o administrador publico, nao foge importância dada ao principio já descrito, sendo ao nosso entendimento, o mais ferido e exposto ao crivo da validade e aplicabilidade.
Proveitosa lio sobre o tema trazida pelo saudoso professor Dr. Hely Lopes Meirelles
"O que o principio da impessoalidade veda a prática de ato administrativo sem o interesse público ou conveniência para a Administrao, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguio dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das mais insidiosas modalidades de abuso de poder (....) o principio da impessoalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade publica, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros."
Assim, a impessoalidade que, conforme trazido na Carta Magna de 1988, aduz que o administrador público não deve se confundir com o estado publico, que é proibido a utilização da administração publica como meio de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, vedando a utilização de nomes, símbolos e imagens, o que, nem de longe é respeitado, sem mais delongas.
O principio da "Moralidade", vem de encontro de que deve a administração publica ser pautada pela boa-fé, pela ética, pelo respeito cidadania, dignidade da pessoa humana, enfim no deve se distanciar do que moral.
"Publicidade" na administração publica, diz respeito aos atos e das atividades publicas, que devem ser públicos e levados ao conhecimento de terceiros, no intuito de que tais atos e atividades, possam ser fiscalizados e controlados pelos cidadões e pelo Ministério Publico.
A "Eficiência", em sentido publico, reza que o agente publico, não deve agir amadoristicamente, devendo buscar a consecuo do melhor resultado possível, como também diz respeito a forma de organização da administração publica, que deve atentar para padrões modernos de gesto ou administração, vencendo o peso burocrático, atualizando-se e modernizando-se.
Passado o prembulo, cabem os seguintes questionamentos: em quem votamos nas ultimas eleições? Nossos eleitos estão se pautando pelos princípios constitucionais acima expostos? Estamos acompanhando e fiscalizando a gesto de nossos eleitos?
Não nos cabe aqui valer de posicionamento partidário, mas sim, de uma reflexão desramificada de qualquer ideologia política, contudo, ressaltando a importância de que seja valorizada a coletividade na busca pelo bem comum, face há um serviçoo publico que deve ser prestado com probidez, de forma continua, indistinta e eficiente.
O nosso interesse pelo conhecimento e atuação política esbarra em diversos obstáculos, sobretudo no descaso da maioria da sociedade sobre o estudo da política, em funo de tantas politicagens que chegam ao nosso conhecimento, em total afronta aos princípios já mencionados.
Contudo, não nos devemos deixar levar pela pessoalidade, imoralidade, ilegalidade a falta de eficiência e publicidade dos atos e atividades de certos representantes que foram eleitos através de nossos votos, mas sim, corrigir os erros, utilizando de nossa arma mais letal, a qual seja: "o sulfrágio secreto e universal", o poder de "voto", que cada brasileiro(a), maior de 16 anos depositar nas urnas no próximo dia 05 de outubro.
Temos direitos sociais previstos no artigo 6 da Constituição Federal educação, saúde, segurança, ao trabalho, dentre outros, direitos estes, que so basilares uma sociedade mais equalizada, que devem ser prestados e resguardados pelos nossos agentes pblicos, sobretudo os que detém poderes de gestão publica, eleitos pelo nosso voto.
Desta feita, resta valiosa a seguinte lio sobre o administrador público, nas palavras do saudoso mestre Dr. Hely Lopes Meirelles, na citada obra, afirmando que:
"...o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, no poder desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não ter que decidir entre o legal e o ilegal,o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo no ter que obedecer somente lei jurídica, mas também lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal honesto, conforme já proclamavam os romanos: nom omne quod licet honestum est. A moral comum, imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ao: o bem comum."
Assim, entendemos que, todos os atos de uma administração publica, conforme o escólio supra, devem estar voltado ao bem comum, ao bem da coletividade e não de uma minoria ou de uma única pessoa.
Finalizamos nossos comentários com a certeza de que o agente público, sobretudo aquele que detém cargo eletivo, deve se pautar pelos princpios já mencionados, e de que deve ainda, ter plena ciência de que não está administrando uma empresa com se sua fosse, mas sim, um estado, pessoas tuteladas pois este estado, que são detentoras de direitos no sentido de que toda a gesto esteja voltada proteo da sociedade, principalmente com políticas educadoras, saudáveis e seguras.
Constituição da Republica Federativa do Brasil/1988.
Rosa, Marcio Fernando Elias. Direito Administrativo 9 ed. So Paulo : Saraiva, 2007.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo 20. ed. So Paulo : Atlas, 2007.
Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro 28 ed. São Paulo : Malheiros, 2003.
Dioji Ikeda
Advogado, Graduado em Direito pela UNIP, Especializado em Direito de Familia. Pós-Graduado em Docencia Universitaria pela UEG.Juiz Arbitro da 1ª Corte de Conciliaçao e Arbitragem de inhumas Vice-Presidente da Associaçao Goiana dos Advogados-Seçao Inhumas. Professor Universitario
COMENTÁRIOS
Comentar usando as redes sociais
Caixa de comentários TUDOIN