Dano e dever de Indenizar
Muito se tem falado ou ouvido falar, sobre algum tipo de dano, dano moral, material...
Muito se tem falado ou ouvido falar, sobre algum tipo de dano, dano moral, material, dano isso, dano aquilo. É notável que, de alguns anos para cá, o cidadão brasileiro, literalmente começou a descobrir seus direitos, resguardados no ordenamento legal pátrio, sobretudo na Constituição Federal, promulgada em 1988, assim, a justiça nacional tem observado um crescente número no volume de ações indenizatórias, envolvendo diversos tipos de danos. Mas quando reclamar? Quando há realmente um dano? Passaremos então, a uma breve explanação sobre o titulo em epígrafe, no afã de contribuir para melhor entendimento sobre o campo da privacidade da honra, moral e material.
A Constituição da República Federativa do Brasil, que data de 1988, trouxe no art. 5°, incisos V e X, que é assegurado o direito de resposta, sendo invioláveis a intimidade, a honra e a imagem, sendo assegurado o direito a indenização por dano moral, material ou a imagem.
Após passar a vigência, tal dispositivo legal, passou a ser interpretado de maneiras diversas. O dano moral é de cunho personalíssimo, sendo que, cada qual sente se ofendido de maneira pessoal, corretamente, sendo difícil vê-lo de maneira genérica.
Porém, nossos tribunais têm aplicado com probidade e sabedoria, baseado no principio da equidade,
onde há de se prevalecer o equilíbrio dentre as partes envolvidas, principalmente o equilíbrio financeiro, decisões condenatórias, quando resta plenamente comprovado o dano sofrido.
É comum, depararmos cotidianamente, com cidadãos que se sentem com a moral abalada, contudo,
é necessário que tenha entre a causa e o resultado, um nexo causal, ou seja, que o resultado
do dano sofrido, advenha único e exclusivamente da causa, fato gerador da ofensa ao bem moral ou material sofrida, pela vítima.
De todas as relações que ensejam cuidados com o zelo moral e material, é de suma importância ressaltar as relações de consumo, donde advém a maioria das ações envolvendo algum tipo de dano
sofrido, especialmente o dano moral.
Dentre as relações supramencionadas, há de ressaltarem-se as relações bancárias e as que envolvam companhias de telecomunicações, sendo a primeira, a que mais falha na prestação de serviços, sendo assim, aquela que sofre uma demanda maior nas vias judiciárias.
Dos danos mais comuns causados pelas instituições financeiras, observamos a cobrança de dívida já
paga, cancelamento de limite de cheque especial sem prévio aviso, cobrança ilegal de taxas e derivados, negativação do CPF do cliente junto aos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, espera em filas de forma desumana, devolução de cheques por falha administrativa e mais um composto de direitos que são diariamente burlados pelos bancos.
Assim, mister se faz um mínimo de conhecimento jurídico a despeito dos direitos constitucionais, que
asseguram a dignidade da pessoa humana, o cidadão não é nenhum tipo de cobaia, é ele quem movimenta a locomotiva do capitalismo, e deve ser respeitado.
Destarte, quando sentir-se, o cidadão de bem, burlado em seu direito, sua moral, ou seu patrimônio,
que busque informações acerca do acontecido, qual seu amparo legal, e qual tipo de conduta deverá seguir, no afinco de que, quem causou tal dano seja condenado a ressarcir o ato ilícito praticado.
Dioji Ikeda
Advogado, Graduado em Direito pela UNIP, Especializado em Direito de Familia. Pós-Graduado em Docencia Universitaria pela UEG.Juiz Arbitro da 1ª Corte de Conciliaçao e Arbitragem de inhumas Vice-Presidente da Associaçao Goiana dos Advogados-Seçao Inhumas. Professor Universitario
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