BEIJO CRIMINOSO
Não nos releva falar sobre a qualidade da vítima; solteira, casada, virgem ou não,
Ver uma criança vender seu corpo a troca de comida é uma visão chocante aos nossos olhos, contudo, mais chocante é ver a impunidade se instaurar dia a este repudioso crime.
No mesmo Brasil que se constata a impunidade e esse desprazível crime, também se constata a severidade no modo de condenar um beijo.
Sim, um beijo. O art. 214 do Código Penal descreve a contudo de, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça , a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, tendo a pena variável de 6 a 10 anos, e se tratando de ato libidinoso contra menor a pena e aumentada de ate a metade, ou seja no mínimo mais 3 anos de reclusão somado a pena que constritor (nove anos de xadres)
E o que o beijo tem haver com isso? Dependendo da forma que se é beijado pode ser considerado um beijo libidinoso, lascivo, dirigido para a satisfação do instinto sexual(JCAT 77/690-1)TJSP, e assim se enquadrando perfeitamente no tipo descrito no art. 214 do Código penal.
Então, supondo que no dia do aniversário de uma menina de 14 anos, seu namorado, de 18 anos, lhe der um beijo lascivo, cometerá atentado violento ao pudor, considerado crime hediondo, com pena de seis anos de reclusão, aumentada de metade por se tratar de menor. Resultado: nove anos de reclusão. Se no mesmo dia, em vez de beijá-la, ele a matar, a pena será de seis anos de reclusão.
Não cremos estar havendo valoração devida a cada pena. As conseqüências psicológicas de um estupro a uma mulher, podem ser irremediáveis, ainda mais se tivermos falando de uma criança.
Não nos releva falar sobre a qualidade da vitima; solteira, casada, virgem ou não, honesta, devassa ou prostituta, porque, tem a mulher direito a tutela da lei, visto que a proteção se dirigi ao direito de disposição do próprio corpo.
O que aqui nos assusta é a medida da justiça ao prisma do principio da igualdade valorativa: tratar os desiguais de forma desigual a medida de sua desigualdade
Nosso maior temor e que a justiça perca sua medida.
Rodrigo Ferreira Maia
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás; pós-graduado em Direito e Processo Civil no lfg.Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Goiás, subseção Inhumas, sob o nº 26193. Atuante na área de Direito Privado (CIVIL, EMPRESARIAL, CONSUMIDOR. Formado pela Universidade Federal de Goiás/Cidade de Goiás no período de 2001/2006, tendo sido insigne militante academico do Centro Acadêmico XI de Maio. SITE: http://maiaadvocacia.blogspot.com/
Lista de Comentários
Gostaria de saber se tem alguma jurisprudencia /In Dubio Pro Reo no STJ ou STF neste sentido - Beijo Lscivo - Menores de 14 anos ....Qual o peso da palavra da vitima - E das provas - Se quem acusa seria a palavra da propria vitima - mesno sendo de menor?!?!rs
;D
O artigo quer tratar da severidade com que a justiça pune casos de "menor" importância e as impunidades até hoje vistas. Fraterno Abraço.
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